A sociedade empresária se configura pela titularidade da respon- sabilidade total dos atos praticados, direitos e deveres, e não aos seus sócios, salvo em situações taxativas. Porém, fica supracitada a impor- tância de diferenciar-se, não se confundindo, com seu estabelecimen- to, a empresa e seus sócios.
Existem, também, os casos em que a sociedade empresária oferece a função administrativa para terceiro, demonstrando que há inexistência ob- jetiva dos atos e resultados nas premissas que devem ser individualizadas.
Nos casos em que a infração a legislação tributária é imputada a uma pessoa jurídica, parece razoável pressupor que a norma penal eventualmente aplicável alcançará as pessoas que dirigem a empresa e que tenham responsabilidade legal ou estatutária pela gestão e, por isso, poderiam evitar a ocorrência do resultado punível.
É neste questionamento que se evidencia a importância de se in- dividualizar as condutas típicas, de se identificar os sujeitos que fazem parte desta relação societária, as funções submetidas a cada, e aos níveis de sua responsabilização.
Questiona-se: Onde haverá responsabilidade exclusiva do sócio administrador pelos tributos devidos pela pessoa jurídica? Como o Compliance tributário pode conter os riscos de evasão fiscal por parte dos internos e sócios administradores e ainda, e reduzir a carga tribu- tária da pessoa jurídica?